NEGÓCIOS LEGÍTIMOS
Hoje, como quase todos os dias, o jornal socialista do “amigo Oliveira” apresenta à Nação duas ou três páginas contendo centenas de anúncios de prostitutas que, generosamente(?), oferecem as mais variadas especialidades, manipulações, “massagens” e demais martingalas da profissão. Anúncios, como é de timbre, devidamente acompanhados por esclarecedoras fotografias de senhoras em posições tipo professora de Trás os Montes, ainda que menos sofisticadas.
Trocadas as coisas por miúdos, verifica-se que o “amigo Oliveira” promove a mais velha profissão do mundo e factura que se farta à conta dela. Se a raparigada que se dedica a tal função vive disso, o “amigo Oliveira”, pelo menos em parte, também.
Com uma agravante: o “amigo Oliveira”, ainda que, pessoalmente e que se saiba, não ofereça tais serviços nem cobre por eles, não há dúvida que, com intenção lucrativa, fomenta, favorece e facilita o exercício por outrem da nobre arte da prostituição.
Reza o Código Penal, art.º 169º (Lenocínio), o que segue:
Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos”.
Independentemente de se achar ou não legítimo que se exerça tal profissão (não será o IRRITADO a lançar o seu anátema - não vale a pena - sobre as senhoras em causa), a verdade é que o Código Penal estabelece, com a maior clareza, que quem a promove e ganha dinheiro com isso comete um crime.
Vem isto a propósito de uma cartinha que, aqui há uns tempos, o IRRITADO dirigiu ao senhor Provedor de Justiça, na qual se interrogava sobre a legitimidade dos anúncios com que o “amigo Oliveira” ganha a vida.
Sua Excelência teve a amabilidade de responder, o que o IRRITADO agradece publicamente.
O adjunto de Sua Excelência que se desempenhou da missão demonstrou à crassa ignorância do IRRITADO que não, os anúncios do “amigo Oliveira” não têm nada a ver com lenocínio. Trata-se de mera publicidade, legítima num regime em que há não só liberdade de imprensa como liberdade pessoal de cada um anunciar o que muito bem lhe der na gana. Isto escrito, não com as palavras chãs do IRRITADO, mas assaz doutamente, como é próprio da alta instância em causa, com rebuscadas justificações técnicas e solenes considerações de ordem jurídica e até constitucional.
Talvez o IRRITADO não passe de um Velho do Restelo - ou das Avenidas Novas - que não compreende a evolução da sociedade e a moral vigente.
Pensa, porém, que o melhor é deitar fora o artº 169º do Código Penal, em vez de tentar demonstrar que as actividades do “amigo Oliveira” não se enquadram nas respectivas prescrições.
27.9.10
António Borges de Carvalho