Coerências
CODIGO CIVIL (CC)
Artigo 1106º
Transmissão por morte
1- O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Conjuge com residência no locado ou pessoa com quem o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia comum há mais de um ano.
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Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)
Artigo 57º
Transmissão por morte no arrendamento para habitação
1- O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja de menor idade ou, tendo idade inferior a vinte seis anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado de maior idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
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Aqui temos, preto no branco, um magnífico exemplo da exemplar técnica jurídica do PS. Os distintos governantes que as eleições nos deram começam por alterar o CC. O artigo 1106º reza, ou passa a rezar, que sucede no arrendamento qualquer pessoa que viva com o inquilino em economia comum há mais de um ano. Qualquer pessoa.
O NRAU, por seu lado, reza mais ou menos o contrário: não é qualquer pessoa, não senhor. São só os que o NRAU quer.
Pergunta o idiota do cidadão: quem manda? O CC ou o NRAU? À primeira vista, será o Código, uma vez que é hierraquicamente superior. Ou não? Com o socialismo socraticóide tudo é possível.
Acrescentemos mais dois mimos:
1- No citado artigo do CC, a alínea a) do número 1 reza, para as pessoas a que se refere, que têm que viver com o arrendatário há mais de um ano. Para as restantes (as da alínea b))… também! Então para que serve haver duas alíneas? Perguntem aos socraticóides.
2- O NRAU vem contradizer as liberalidades do CC. Mas, atenção! Se o arrendatário lá tiver em casa um menino, que até pode ser um matulão de 26 anos que, adiantadíssimo, está no 11º ano, têm o menino e o matulão direito à casinha do falecido papá. E, se tiver por lá deficientes, a mesma coisa, ou seja, compete ao senhorio desempenhar, e pagar, as funções sociais que o Estado socraticóide se recusa a desempenhar.
Só estes dois artiguitos, mera amostra, dariam pano para mangas, se quiséssemos continuar a analisá-los. Para quê? Como se vê pelos exemplos supra, o SIMPLEX é muito mais COMPLICADEX do que a mais rebuscada e ínvia das cabecinhas poderia imaginar.
António Borges de Carvalho