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irritado (blog de António Borges de Carvalho).

O SOCIALISMO É A FILOSOFIA DO FRACASSO, A CRENÇA NA IGNORÂNCIA, A PREGAÇÃO DA INVEJA. SEU DEFEITO INERENTE É A DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DA MISÉRIA. Winston Churchill

irritado (blog de António Borges de Carvalho).

O SOCIALISMO É A FILOSOFIA DO FRACASSO, A CRENÇA NA IGNORÂNCIA, A PREGAÇÃO DA INVEJA. SEU DEFEITO INERENTE É A DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DA MISÉRIA. Winston Churchill

UMA TRISTEZA

Durante longos e tristes anos, Costa dedicou-se à nobre tarefa pôr as culpas dos seus erros às costas do PSD. Nada de mau tinha outra origem. E, coerente, o homem dizia que jamais dialogaria com tal gente, jamais aceitaria qualquer proposta ou ideia dele proveniente. Durante anos, o PSD foi excomungado, maltratado, até nos tristíssimos tempos em que foi chefiado por um ajudante do PS chamado Rio, uma espécie de namorado, imagem clara do adágio “quanto mais me bates mais eu gosto de ti”. Costa até este punha de lado, com um esgar trocista.

Eis senão quando, debatendo-se com a crise de inteligência, de coerência e de lealdade que grassa nas suas hostes, Costa deu em recorrer aos bons ofícios do PSD para resolver a monumental trapalhada do aeroporto de Lisboa. Tudo, é claro, a bem do “interesse público”, do “compromisso democrático” e, evidentemente, de (mais) uma desresponsabilização própria, de algo que comprometesse o novo PSD e o calasse sobre o assunto.

Estranhamente, Montenegro aceitou dialogar, esquecendo que, para haver um gentlemen’s agreement, é preciso que haja pelo menos dois gentlemen. Manifestamente, não era o caso.

Da “cimeira”, o que resultou? O costume. Duas “comissões” que, durante um ano(!), vão fazer mais uns “estudos”, a juntar à floresta de estudos que já andam por aí e, para aumentar a confusão, acrescentando a brilhante ideia do aeroporto de Santarém, a oitenta quilómetros de Lisboa, coisa que cheira que tresanda a negócio de terrenos.

No fundo, nada foi decidido a não ser o prolongamento da trapalhada. O PS arranjou um bode espiatório para o que correr mal, a malta vai ficar mais uns anos a ouvir umas bocas e sem novo aeroporto. Daqui a um ano, as “comissões” pedem aumento do prazo, isto se já tiverem começado os trabalhos. O novo aeroporto de Lisboa é como o Brasil: é o aeroporto do futuro. E o futuro, esse, como se sabe, continuará a não existir.

Uma nota de humor: as televisões transmitiram a reunião sem som. O que dava para ver, e gozar, eram as trombas do PNSantos: fartei-me de rir. Valeu a pena.

 

24.9.22

3 comentários

  • Sem imagem de perfil

    Anónimo 25.09.2022

    Esta é mais uma popularachada.
    Na lista, quem passou por Macau está nos primeiros lugares.
    Mas, por quê o governo Passos/Portas não acabou com estas subvenções e teve uma boa oportunidade com a troika?
    Pois parece que o economista Catroga já respondeu a essa questão: isso são pintelhos.
  • Sem imagem de perfil

    João Felgar 25.09.2022

    O Passos e Portas, tb tem, todos os políticos da esquerda à direita tem esta garantia de sucesso nas reformas destes ilustres que eu não voto, para quê votar, temos coisas destas.

    Eles prometem e prometem este mundo e o próximo, não é o catroga, é a lei ficou assim, ninguém mexeu nela vejas as Portarias

    Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
    ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma:
    - Lei n.º 44/2019, de 21/06; Lei n.º 52-A/2005, de 10/10; Lei n.º 3/2001, de 23/02; Lei n.º 26/95, de 18/08
    - Lei n.º 102/88, de 25/08; Lei n.º 16/87, de 01/06; 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
    - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10); 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02); 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08); 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08); 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06); 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04)

    Artigo 25.º
    Cálculo da subvenção mensal vitalícia
    (Revogado.)
    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    - Lei n.º 26/95, de 18/08; Lei n.º 3/2001, de 23/02; Lei n.º 52-A/2005, de 10/10; Consultar versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08; 2ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08; 3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

    Artigo 9.º
    Limites às cumulações
    1 - O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.
    2 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
    a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, Deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Representante da República, membro dos Governos Regionais, deputado às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo;
    b) O exercício de funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas;
    c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposentação e de reforma, as pensões do CNP, as remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora da efetividade de serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
    3 - O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão.
    7 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer actividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à actividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
    8 - Quando a remuneração correspondente à actividade provada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção.
    9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de actividade privada auferidos no ano civil anterior.
    10 - O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequência daquela omissão.


    Brincam connosco e mentem, no fim até ficam se a rir
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